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Artigo 5.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2016
1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.
2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016

Portaria n.º 56/2016 - 1.ª Série(28/03/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2015 a 27/03/2016

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