Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2016
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
b) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local;
c) Incluam, nomeadamente, as tipologias de intervenção e o tipo de capital atingido passível de apoio.
2 - O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
a) O tipo de capital atingido passível de apoio;
b) A tipologia de intervenções a considerar;
c) A área geográfica elegível;
d) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;
e) Os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A dotação orçamental a atribuir;
g) A forma, o limite e o nível do apoio a conceder;
h) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
i) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
3 -([Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016

Portaria n.º 56/2016 - 1.ª Série(28/03/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2015 a 27/03/2016

Comparar com a versão em vigor