Artigo 2.º
Tabela de Inventário
Redação registada como em vigor em 06/01/2015.
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1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
(ver documento original)
2 - Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:
a) identificar o seu número de identificação fiscal;
b) indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
c) indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;
d) declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.