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Artigo 2.ºTabela de Inventário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/05/2019
1 -O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação: (ver documento original)
2 -Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:
a)identificar o seu número de identificação fiscal;
b)indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
c)indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;
d)declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/05/2019

Portaria n.º 126/2019 - 1.ª Série(02/05/2019)

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Versão 1

Em vigor de 06/01/2015 a 01/05/2019

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