Artigo 10.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
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- 1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
- 2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
- 3 -A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.