- 1 -Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
- 2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
- 3 -A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 10.º — Decisão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022