Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 22/08/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 20/2013

Ver no Diário da República

Proibição de pesca dirigida

1- Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização de 80% da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador Beryx decadactylus, cuja pesca dirigida continua a ser autorizada.
3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
4- Quando o nível de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Divulgação do fecho da pesca dirigida

1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos aos departamentos dos Governos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 -A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e os departamentos regionais competentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respetivas associações e organismos responsáveis pela primeira venda de pescado.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.