Proibição de pesca dirigida
1- Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização de 80% da quota portuguesa de uma das unidades populacionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade populacional em causa, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5% do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
2 - Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadactylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
3 - Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
4- Quando o nível de utilização de 80% da quota de uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.