As sociedades comerciais constantes da lista referida no n.º 5 do artigo anterior ficam obrigadas, até 15 de Fevereiro do ano seguinte, a efectuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos ou execuções.
Artigo 2.º — Autoliquidação da taxa de justiça
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011