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Artigo 4.ºVerificação da autoliquidação correcta da taxa de justiça no tribunal

Vigente desde: 20/05/2011
1 -O sistema informático de suporte à actividade dos oficiais de justiça disponibiliza às secretarias dos tribunais um aviso automático sempre que seja registada no sistema, como autora ou requerente, uma sociedade comercial que se encontre mencionada na lista referida no artigo 1.º
2 -Sempre que a secretaria verifique que a autoliquidação da taxa de justiça não foi efectuada nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, notifica o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
3 -Mesmo que seja efectuado o pagamento do remanescente nos termos do número anterior pode o juiz, no primeiro momento em que analisar o processo, apreciar a omissão nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/2011