Artigo 16.º
Execução das operações
Redação registada como em vigor em 10/07/2015.
Esta redação foi substituída em 12/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, a legislação da restruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.
- 2 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão do termo de aceitação, e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 36 meses.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.