- 1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, a legislação da restruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.
- 2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 16.º — Execução das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2018
Portaria n.º 202/2018 - 1.ª Série(11/07/2018)
Original