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Artigo 8.ºCritérios de seleção das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2017
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, em consonância com a
«Estratégia para o Regadio Público 2014-2020»
, divulgado no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, designadamente, os seguintes critérios, por tipologia de operação:
a) Candidaturas relativas a operações de reabilitação e modernização:
i) Projetos já iniciados ou aprovados;
ii) Outros projetos, a priorizar segundo a urgência da intervenção;
b) Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens:
i) Urgência da intervenção de adaptação das barragens hidroagrícolas às exigências do Regulamento de Segurança de Barragens;
ii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI;
c) Candidaturas relativas a operações em regadios tradicionais:
i) Elevado grau de adesão ao regadio;
ii) Urgência da intervenção de reabilitação;
iii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de ITI.
d) Candidaturas relativas exclusivamente a estudos ou projetos:
i) Estudos ou projetos enquadrados nas intervenções previstas na 'Estratégia para o Regadio Público 2014-2020';
ii) Estudos ou projetos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
iii) Estudos ou projetos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.
2 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2017

Portaria n.º 189/2017 - 1.ª Série(07/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/2015 a 06/06/2017

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