1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;
l) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de equipamento de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.
m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Quando, no âmbito do procedimento inerente à emissão ou renovação do título de utilização de recursos hídricos, o estado das massas de água, subterrâneas ou superficiais, esteja identificado como inferior a 'Bom' no plano de gestão de bacia hidrográfica pertinente, por motivos ligados à quantidade de água, ou não haja indicação dessa identificação, no caso dos investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes, os beneficiários devem ainda atingir, até à data da conclusão física da operação, uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, não se consideram abrangidos os investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem à reutilização de águas residuais tratadas que não afetem a massa de água subterrânea ou superficial, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d) Respeitem à intervenção em segurança de barragens, não estando diretamente relacionada com o consumo de água;
e) Respeitem a aproveitamento hidroagrícola com título de utilização de recursos hídricos já emitido e utilizado.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.