1 -Compete ao IPJ, por intermédio da delegação regional do distrito onde se realiza o campo de férias, proceder à apreciação dos projectos, bem como ao seu acompanhamento e avaliação.
2 -Não são elegíveis as candidaturas que não se enquadrem nos objectivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.
3 -A apreciação dos projectos considerados como elegíveis tem em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a)A qualidade das actividades propostas;
b)A qualificação e experiência demonstradas pelo responsável pela actividade e respectivos monitores;
c)A capacidade de execução da entidade promotora;
d)A melhor adequação aos objectivos definidos no Programa;
e)A caracterização da entidade promotora, sendo privilegiadas as candidaturas de associações juvenis inscritas no RNAJ;
f)A adequação do orçamento à actividade proposta;
g)A capacidade de autofinanciamento demonstrada.
4 -A taxa de participação deve ser adequada às actividades a realizar e ao apoio financeiro atribuído pelo IPJ, sendo anualmente fixada por despacho da comissão executiva do IPJ.
5 -No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ comunica às entidades promotoras a rejeição ou a aprovação dos projectos apresentados.