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Artigo 9.ºCancelamento das actividades

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Após a recepção da comunicação de que a respectiva proposta foi aprovada, a entidade promotora não pode cancelar a actividade por motivos que lhe sejam imputáveis.
2 -Após o fecho das inscrições dos participantes, se não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade promotora, a actividade pode ser cancelada pelo IPJ.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2017