Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, só poderão ser feitas após prévia confirmação do pagamento do valor que é devido nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 4.º — Restrições à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens
RevogadoVigente desde: 01/09/2013
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Versão 1
Revogado desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)