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Artigo 5.ºRemuneração pelos serviços prestados no âmbito da penhora de saldos bancários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil, corresponde a um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado, sendo de um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.
2 -O pagamento pelo exequente da remuneração a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a comunicação, pela instituição, de inexistência de conta ou saldo, após o desbloqueio dos saldos, ou quando seja efetuada a penhora de saldos existentes em nome do executado.
3 -Após o pagamento referido no número anterior, o valor das despesas efetivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via eletrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa.
4 -O comprovativo legal do valor pago é emitido sempre em nome do exequente e remetido, pela Câmara dos Solicitadores, para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações eletrónica disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/2011 a 25/08/2013

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