Artigo 7.º
Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para identificação e localização do exequente e dos seus bens
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 26/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado das consultas previstas na alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
c) TC - total de consultas no trimestre.