1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores;
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
c) TC - total de consultas no trimestre.