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Artigo 23.ºExclusão de candidatos

Vigente desde: 03/07/2012
1 -Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a)Prestem falsas declarações;
b)Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
2 -A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor e deve ser fundamentada.

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Em vigor desde 03/07/2012