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Artigo 11.ºComunicação e sensibilização

Vigente desde: 03/07/2019
1 -Os embaladores e importadores de produtos embalados devem, em articulação com a APA, e ouvida a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), definir um plano de comunicação e sensibilização que suporte o desenvolvimento do projeto-piloto e que permita, no mínimo:
a)Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento das embalagens e reforçar a sua confiança no futuro sistema de depósito;
b)Informar o consumidor final sobre as opções para encaminhamento dos resíduos não abrangidos pelo sistema de incentivo;
c)Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;
d)Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no sistema, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;
e)Recolher informações relevantes quanto ao contexto sociocultural dos pontos de retoma, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações.
2 -A operacionalização do plano previsto no número anterior é assegurada pelos embaladores e importadores de produtos embalados, cabendo à APA a sua coordenação e supervisão, ouvidas a DGAE e a Direção-Geral do Consumidor.
3 -As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens e os responsáveis das grandes superfícies comerciais colaboram nas ações de comunicação e sensibilização, no âmbito do plano previsto no número anterior.
4 -No sentido de promover a transparência na comunicação com o consumidor, os equipamentos de retoma no âmbito do sistema de incentivo devem estar identificados com uma mensagem harmonizada e alusiva à promoção da iniciativa pelo Ministério do Ambiente e da Transição Energética.

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Em vigor desde 03/07/2019