Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 04/01/2022.
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- 1 -O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter-se em funcionamento até 30 de junho de 2021.
- 2 -Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo todas as categorias do universo de bebidas colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.
- 3 -O sistema de incentivo deve ser adotado no território de Portugal Continental, de acordo com os critérios mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta avaliação de resultados.