- 1 -O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022.
- 2 -Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo todas as categorias do universo de bebidas colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.
- 3 -O sistema de incentivo deve ser adotado no território de Portugal Continental, de acordo com os critérios mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta avaliação de resultados.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Portaria n.º 166/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)
Alterado
Em vigor de 05/01/2022 a 29/06/2022
Portaria n.º 10/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)
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