1 -O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato de devolução das embalagens de bebidas abrangidas pelo âmbito do presente diploma é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual.
2 -O valor do prémio é uniformizado para todos os pontos de retoma abrangidos pelo sistema de incentivo.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mecanismo a adotar para a atribuição do valor do prémio é acordado entre os embaladores e importadores de produtos embalados e os responsáveis das grandes superfícies comerciais, podendo ser materializado em talão de desconto rebatido em compras, através da aplicação de descontos em lojas, atividades ou serviços, pela participação em sorteios ou através da contribuição de donativos a instituições de solidariedade social, devendo em qualquer caso ser garantido o exato valor do prémio.