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Artigo 8.ºFinanciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2022
1 -O sistema de incentivo é financiado, numa primeira fase, pela verba consignada no plano de atribuição de apoios e de utilização de receitas do Fundo Ambiental, prevista no Despacho n.º 1761/2019, de 19 de fevereiro, e, numa segunda fase, pela verba consignada no Despacho n.º 10977-B/2021, de 9 de novembro, que altera o Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro.
2 -Para além da verba referida no número anterior, o sistema de incentivo é financiado pelos valores de prestação financeira pagos pelos produtores às respetivas entidades gestoras pelas embalagens abrangidas no âmbito da presente portaria, na proporção dos resíduos de embalagem a recolher pelo sistema de incentivo.
3 -Para efeitos do número anterior, a APA, os embaladores e importadores de produtos embalados e as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens diligenciam no sentido de definir um valor de prestação financeira para as embalagens abrangidas no âmbito da presente portaria, a ser aplicado durante o período de funcionamento do sistema de incentivo.
4 -Os embaladores e importadores de produtos embalados podem prever outros métodos de financiamento do sistema de incentivo, nomeadamente através de contrapartidas financeiras pela colocação de publicidade nos equipamentos de retoma, mediante aprovação prévia por parte dos responsáveis das grandes superfícies comerciais.
5 -O financiamento do sistema de incentivo destina-se a cobrir os gastos relacionados, nomeadamente, com:
a)Aquisição, mediante compra ou aluguer, e instalação dos equipamentos;
b)Manutenção preventiva e curativa dos equipamentos;
c)Operação dos equipamentos, incluindo os gastos relacionados com o consumo energético, os recursos humanos necessários para recolha e acondicionamento dos resíduos e a ocupação de espaço para armazenamento temporário dos resíduos;
d)Meios próprios para acondicionamento dos resíduos e rolos de papel para emissão de talões do prémio;
e)Transporte dos resíduos;
f)Triagem, acondicionamento e armazenagem dos resíduos;
g)Prémio;
h)Acompanhamento e monitorização do sistema de incentivo;
i)Ações de sensibilização e comunicação.
6 -Cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados dimensionar o projeto-piloto de acordo com o financiamento disponível, considerando as fontes de financiamento previstas nos números 1 a 3 e o âmbito temporal previsto no n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2022

Portaria n.º 10/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/2019 a 03/01/2022

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