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Artigo 13.ºAlimentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2014
1 -O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/06/2013 a 23/07/2014