Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.
Artigo 14.º — Transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2014
Revogado
Revogado de 18/06/2013 a 23/07/2014