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Artigo 16.ºImpostos e segurança social

RevogadoVigente desde: 08/04/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 -O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

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