1 - O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:
a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º;
c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;
d) Revogada.
2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.
3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
4 - O IEFP comparticipa as seguintes despesas:
a) Alimentação;
b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;
c) Seguro de acidentes de trabalho.
5 - A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.