1 - São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos:
a) Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;
c) As pessoas com deficiência e incapacidade;
d) As pessoas que integrem família monoparental;
e) As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
f) As vítimas de violência doméstica;
g) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
h) Toxicodependentes em processo de recuperação.
2 - Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo i da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
3 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
5 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º
6 - Os níveis do QNQ constam do anexo ii da presente portaria.
7 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
8 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.