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Artigo 4.ºEntidade promotora

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2014
1 -Podem candidatar-se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.
2 -Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3 -Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/06/2013 a 23/07/2014