Artigo 4.º
Entidade promotora
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem candidatar-se à Medida:
a) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos;
b) As autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
c) Entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.
2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.