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Artigo 5.ºRequisitos gerais da entidade promotora

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2014
1 -A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a)Estar regularmente constituída e registada;
b)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e)Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
f)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
g)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
h)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 -A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/06/2013 a 23/07/2014