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Artigo 8.ºOrientador de estágio

RevogadoVigente desde: 08/04/2017
1 -Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.
2 -Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
b)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
3 -Cada orientador de estágio não deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.

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Versão 1

Revogado desde 08/04/2017