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Artigo 9.ºDuração do estágio

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2014
1 -O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes.
2 -Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
3 -A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/07/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/06/2013 a 23/07/2014