1 - O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos números seguintes.
2 - O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
3 - O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, pode ter duração de seis, nove ou doze meses.