Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º-AProcedimentos urgentes

AditadoVigente desde: 04/08/2015
1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, nos procedimentos concursais de recrutamento urgentes, a que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde logo, interposto recurso administrativo.
2 -A dispensa de realização de audiência prévia dos interessados, prevista no número anterior, deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do procedimento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)