1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, nos procedimentos concursais de recrutamento urgentes, a que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde logo, interposto recurso administrativo.
2 -A dispensa de realização de audiência prévia dos interessados, prevista no número anterior, deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do procedimento.