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Artigo 18.ºInício da utilização dos métodos de selecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2015
1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de três dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 16.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma estar concluída no prazo máximo de 20 dias úteis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2015

Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2013 a 02/08/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2011 a 09/12/2013

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