Artigo 18.º
Início da utilização dos métodos de selecção
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 11/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 16.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de afixação da respectiva lista, devendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo de 30 dias úteis.