- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de três dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 16.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma estar concluída no prazo máximo de 20 dias úteis.
Artigo 18.º — Início da utilização dos métodos de selecção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Em vigor de 11/12/2013 a 03/08/2015
Portaria n.º 355/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)
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