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Artigo 23.ºCritérios de ordenação preferencial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2015
1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
b) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
a) Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente;
b) Em função da classificação obtida na avaliação final das provas para a obtenção do grau de consultar da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior;
c) Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2015

Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2013 a 02/08/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2011 a 09/12/2013

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