Artigo 23.º
Critérios de ordenação preferencial
Redação registada como em vigor em 24/05/2011.
Esta redação foi substituída em 11/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente:
- a)Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal;
- b)Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.