- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente;
- b)Em função da classificação obtida na avaliação final das provas para a obtenção do grau de consultar da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior;
- c)Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.
Artigo 23.º — Critérios de ordenação preferencial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Em vigor de 11/12/2013 a 03/08/2015
Portaria n.º 355/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)
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