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Artigo 29.ºExecução de decisão jurisdicional procedente

AlteradoVigente desde: 09/06/2017
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de impugnação jurisdicional de acto procedimental que tenha impedido a imediata constituição de uma relação jurídica de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos termos da lei.

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Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017