Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºRestituição e destruição de documentos

AlteradoVigente desde: 09/06/2017
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017