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Artigo 5.ºPublicitação do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2015
1 - A abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente tornada pública pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;
b) Na bolsa de emprego público, através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;
c) Na página electrónica da entidade empregadora, por extracto disponível para consulta a partir da data da publicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.
2 - A entidade responsável pela realização do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação.
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Identificação da modalidade do procedimento concursal, prazo de validade, área de exercício profissional e número de postos de trabalho a ocupar e da respectiva modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria;
e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP;
f) Indicação sobre a necessidade de se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabilidade;
g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;
h) Nível habilitacional exigido;
i) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;
j) Especificação, sendo o caso, de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, de acordo com a diferenciação das funções a exercer;
l) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;
m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
n) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
o) Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria;
p) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;
q) Composição e identificação do júri;
r) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
s) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;
t) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.
4 - A publicação por extracto deve mencionar a identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, categoria e área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2015

Portaria n.º 229-A/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/05/2011 a 02/08/2015

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