Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDesignação do júri

Vigente desde: 24/05/2011
1 -A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
2 -O júri é constituído por área de exercício profissional.
3 -O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal.
4 -No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2011