1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes.
2 -Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal e devem pertencer à respectiva área de exercício profissional e, sempre que possível, ao serviço ou estabelecimento que realiza o procedimento.
3 -Se no serviço ou estabelecimento não existirem médicos com a categoria e cargos para constituir o júri, deve este ser integrado por médicos de outros serviços ou estabelecimentos que reúnam essas condições.
4 -Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional é que podem ser nomeados vogais de áreas afins.
5 -Sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direcção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço.
6 -A composição do júri pode ser alterada, quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, designadamente em caso de falta de quórum constitutivo.
7 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
8 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.