Artigo 14.º
Hospital de dia
Redação registada como em vigor em 11/07/2017.
Esta redação foi substituída em 07/09/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.